A votação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020, originado da Medida Provisória (MP) nº 959/2020, pegou de surpresa quem esperava a LGPD apenas para 2021, quando o Presidente do Senado, ao acatar questão de ordem, afastou a prorrogação da Lei sob a justificativa de que o tema já teria sido votado anteriormente.

Durante a própria sessão o entendimento foi de que a LGPD entraria em vigor imediatamente, no dia de hoje (27). Isto motivou uma nota de esclarecimento para informar que tal decisão só produzirá efeitos com a sanção ou veto presidencial sobre a conversão da MP 959 em Lei – vale apontar que tal interpretação não é única.

Apesar das inseguranças sobre a data de entrada em vigor da LGPD, certo é que todos os indivíduos possuirão uma nova gama de direitos e garantias sobre os seus dados pessoais e, certamente, tomarão as medidas cabíveis para a sua concretização, inclusive por meio do acesso à justiça.

Aliás, as possíveis condenações, resultantes de demandas processuais, não se confundem com as sanções administrativas que entrarão em vigor apenas em 1º de agosto de 2021 e serão aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que, por acaso, teve sua estrutura definida por meio do Decreto nº 10.474, publicado via D.O.U. na data de hoje (27).

De todo modo, qualquer que seja o tipo de punição, o dever de garantir que o tratamento dos dados pessoais ocorra de forma segura e lícita é medida iminente e indispensável para uma relação de confiança entre controlador/operador e o titular dos dados.

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