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A Nova Regulamentação da Lei Anticorrupção

A Nova Regulamentação da Lei Anticorrupção

Governança Risco e Compliance, Jurídico
18/07/2022

A partir do dia 18 de julho de 2022 entra em vigor o Decreto 11.129, regulamentando a Lei Federal nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A partir desta publicação, o Decreto Federal nº 8.420/2015, que regulamentava a Lei Anticorrupção, fica revogado. 

Com esta nova regulamentação foram aprimorados os critérios de fixação de multas, detalhamento de alguns dos parâmetros para avaliação do programa de integridade, apuração da responsabilização realizada através de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou por acordo de leniência, esclarecimentos sobre a condução de procedimento de investigação preliminar, dentre outros. 

Como destaque, trazemos os pontos relativos ao Programa de Integridade. Antes tratado no artigo 42 do Decreto 8.420/15 e agora no artigo 57 do Decreto 11.129,  fica determinado que o Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, a diligências apropriadas, baseadas em riscos, para:  

a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados; 

b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem;

c) realização e supervisão de patrocínios e doações; 

Ou seja, o mapeamento de riscos de forma genérica, poderá não ser eficaz para o cumprimento do disposto em lei. Será necessário um mapeamento eficaz, correto, com estudo e descrição dos níveis de probabilidade e impacto, disposição dos riscos e identificação e classificação das oportunidades e ameaças. 

Ainda sobre o Programa de Integridade, foi reforçada a necessidade de evidenciar o comprometimento da alta direção, inclusive por meio da destinação adequada de recursos ao Programa de Integridade e maior rigor na gestão dos riscos inerentes às atividades desempenhadas pela empresa, bem como as ações de treinamentos e comunicação periódicos sobre o programa de integridade 

Outro ponto de atenção trazido por este novo regulamento é em relação às multas. O Decreto nº 11.129/2022 não alterou a forma de cálculo da multa. Todavia, foram realizadas alterações significativas quanto aos critérios de dosimetria para fins de cálculo da multa, passando a ser de: 

  1. até 4% caso houver concurso de atos lesivos (o limite anterior era de até 2,5% por ato lesivo continuado);  
  1. até 3% em caso de eventual tolerância ou ciência do corpo diretivo ou gerencial (o limite anterior era de 2,5%);  
  1. adição de 3% em caso de reincidência (o limite anterior era de 5%);  
  2. acréscimo de 1% a 5% a depender dos valores dos contratos/acordos afetados pelos atos lesivos, havendo aumento desse percentual a partir de R$ 500.000,00 até R$ 250.000.000,00 (o intervalo anterior era de R$ 1.500.000,00 até R$ 1.000.000.000,00). 

Também foram alterados os fatores de diminuição no cálculo da multa da seguinte forma:  

  1. redução de até 0,5% nos casos de não consumação da infração  (o limite anterior era de 1%);  
  1. redução de até 1%  no caso de ressarcimento espontâneo dos danos (o limite anterior era de 1,5%);  
  1. redução de até 5% no caso de existência e aplicação de um programa de integridade robusto no momento da ocorrência da infração (o limite anterior era de 4%). 

Lembramos que a multa de pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei Anticorrupção, pode variar de 0,1 a 20% do faturamento bruto (excluídos os impostos) no ano anterior à instauração do processo administrativo (PAR). 

 O Decreto 11.129/22 também trouxe um aprimoramento do art.57, inciso X, onde as empresas precisam, além de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, ter mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé.  

Outro ponto relevante abordado pelo decreto são diretrizes que evolverão o acordo de leniência. O acordo permitirá que as sanções sejam isentas ou atenuadas, desde que as empresas colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, quando do cometimento de atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013; ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 2021; e outras normas de licitações e contratos. 

O Decreto nº 11.129/2022 consagra o entendimento consolidado de que a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) deve ser precedida de investigação exaustiva quanto à existência de elementos de informação que justifiquem a formulação de uma acusação contra uma pessoa jurídica. 

Consulte a equipe de Governança, Riscos, Compliance & Legal da Vexia para sanar qualquer dúvida e  esclarecimentos sobre o tema. Temos uma equipe especializada, com expertise em Programas de Integridade, Due Diligences, Homologação de Fornecedores e Canal de Ética. 

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